Lei 68/2019

Aprova o Estatuto do Ministério Público

Artigo 270.º

EM VIGOR
Conversão em procedimento disciplinar 1 - Se apurar a existência de infração, o Conselho Superior do Ministério Público pode deliberar que o processo de inquérito ou de sindicância, em que o magistrado do Ministério Público tenha sido ouvido, constitua a parte instrutória do processo disciplinar. 2 - No caso previsto no número anterior, a notificação ao magistrado da deliberação do Conselho Superior do Ministério Público fixa o início do procedimento disciplinar. SECÇÃO V Revisão das sanções disciplinares