Lei 68/2019

Aprova o Estatuto do Ministério Público

Artigo 248.º

EM VIGOR
Natureza confidencial do procedimento 1 - Sem prejuízo do disposto no artigo 259.º, o procedimento disciplinar é de natureza confidencial até à decisão final, ficando arquivado no Conselho Superior do Ministério Público. 2 - O arguido, o defensor nomeado ou o mandatário constituído podem, a todo o tempo e a seu pedido, examinar o processo e obter cópias ou certidões, salvo se o instrutor, por despacho fundamentado, considerar que o acesso ao processo pode obstar à descoberta da verdade. 3 - O requerimento da emissão de certidões ou cópias a que se refere o número anterior é dirigido ao instrutor, a quem é deferida a sua apreciação, no prazo máximo de cinco dias. 4 - A partir da notificação a que se refere o artigo 256.º, o arguido, o defensor nomeado ou o mandatário constituído podem consultar e obter cópias de todos os elementos constantes do processo, ainda que anteriormente o instrutor tenha proferido despacho nos termos do n.º 2.