Lei 68/2019

Aprova o Estatuto do Ministério Público

Artigo 143.º

EM VIGOR
Periodicidade 1 - Após a primeira notação a que se refere o n.º 3 do artigo 141.º, os magistrados do Ministério Público são classificados em inspeção ordinária: a) Decorridos quatro anos; b) Depois do período referido na alínea anterior, de cinco em cinco anos. 2 - A classificação de Medíocre implica a instauração de inquérito por inaptidão para o exercício de funções, no âmbito do qual pode ser determinada a suspensão desse exercício. 3 - O inquérito previsto no número anterior destina-se a avaliar toda a carreira do magistrado desde o início de funções, incluindo a apreciação de todos os inquéritos, processos disciplinares ou criminais a que tenha anteriormente sido sujeito e a avaliar a repercussão destes na aptidão para o cargo. 4 - Os procuradores-gerais-adjuntos são inspecionados a requerimento fundamentado dos mesmos. 5 - Pode ser efetuada inspeção extraordinária por iniciativa do Conselho Superior do Ministério Público, em qualquer altura, ou a requerimento fundamentado dos interessados, desde que a última inspeção tenha ocorrido há mais de três anos, ou para efeitos de promoção. 6 - A renovação da classificação de Muito Bom dispensa a realização da inspeção seguinte, salvo se o Conselho Superior do Ministério Público a reputar necessária. 7 - A classificação relativa a serviço posterior desatualiza a referente a serviço anterior. 8 - Findo o período de licença de longa duração, o magistrado do Ministério Público é sujeito a nova inspeção, decorrido um ano sobre o reinício de funções. 9 - A inspeção deve ser concluída no prazo de 90 dias.

Jurisprudência

1 acórdão aplica este artigo
  • STA0131/22.6BALSB14-09-2023n.º 1, 5FONSECA DA PAZ

    MAGISTRADO · INSPECÇÃO · FUNDAMENTAÇÃO

    I – O CSMP, na aprovação do plano de inspecções ordinárias, não pode deixar de tomar em consideração a periodicidade estabelecida pelo art.º 143.º, n.º 1, do Estatuto do MP aprovado pela Lei n.º 68/2019, de 27/8. II – A deliberação impugnada, ao confirmar a recusa de realização de uma inspecção ordinária ao serviço do A., cuja primeira notação lhe havia sido atribuída há mais de cinco anos, violo

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.