Lei 68/2019

Aprova o Estatuto do Ministério Público

Artigo 175.º

EM VIGOR
Nomeação e exoneração do Procurador-Geral da República 1 - O Procurador-Geral da República é nomeado e exonerado nos termos da Constituição. 2 - O mandato do Procurador-Geral da República tem a duração de seis anos, sem prejuízo do disposto na alínea m) do artigo 133.º da Constituição. 3 - A nomeação implica a exoneração de anterior cargo quando recaia em magistrado judicial ou do Ministério Público ou em trabalhador com vínculo de emprego público. 4 - Após a cessação de funções, o Procurador-Geral da República nomeado nos termos do número anterior tem direito a reingressar no quadro de origem, sem perda de antiguidade e do direito à promoção. 5 - Ao Procurador-Geral da República que não seja magistrado judicial ou do Ministério Público ou trabalhador com vínculo de emprego público é aplicável o disposto no artigo 29.º da Lei n.º 4/85, de 9 de abril. 6 - Se o Procurador-Geral da República for magistrado, o tempo de serviço desempenhado no cargo conta por inteiro, como se o tivesse prestado na magistratura, indo ocupar o lugar que lhe competiria se não tivesse interrompido o exercício da função, nomeadamente sem prejuízo das promoções e do acesso a que entretanto tivesse direito. 7 - Sendo nomeado Procurador-Geral da República um magistrado judicial que, na altura da nomeação, se encontre graduado para o Supremo Tribunal de Justiça, aquele tem direito, na data em que cessar funções, à reconstituição da situação que teria, caso aquela nomeação não tivesse ocorrido.