Artigo 172.º
EM VIGORProcuradores-gerais-adjuntos nos supremos tribunais
1 - Os lugares de procurador-geral-adjunto no Tribunal Constitucional, no Supremo Tribunal de Justiça, no Supremo Tribunal Administrativo e no Tribunal de Contas são providos de entre procuradoresgerais-adjuntos.
2 - A nomeação realiza-se sob proposta fundamentada do Procurador-Geral da República não podendo o Conselho Superior do Ministério Público vetar, para cada vaga, mais de dois nomes.
3 - As funções previstas no n.º 1 são exercidas em comissão de serviço, renovável.