Lei 68/2019

Aprova o Estatuto do Ministério Público

Artigo 172.º

EM VIGOR
Procuradores-gerais-adjuntos nos supremos tribunais 1 - Os lugares de procurador-geral-adjunto no Tribunal Constitucional, no Supremo Tribunal de Justiça, no Supremo Tribunal Administrativo e no Tribunal de Contas são providos de entre procuradoresgerais-adjuntos. 2 - A nomeação realiza-se sob proposta fundamentada do Procurador-Geral da República não podendo o Conselho Superior do Ministério Público vetar, para cada vaga, mais de dois nomes. 3 - As funções previstas no n.º 1 são exercidas em comissão de serviço, renovável.