Lei 68/2019

Aprova o Estatuto do Ministério Público

Artigo 81.º

EM VIGOR
Substituições 1 - Os magistrados do Ministério Público são substituídos nas suas faltas e impedimentos por magistrados da mesma comarca ou área de jurisdição administrativa e fiscal, preferencialmente por magistrado que exerça funções em idêntica área de especialização, segundo a ordem estabelecida no regulamento da procuradoria da República da comarca ou por determinação do magistrado coordenador da comarca. 2 - Se a falta ou impedimento for superior a 15 dias, o magistrado coordenador pode recorrer aos mecanismos previstos nas alíneas a) a c) do n.º 2 do artigo 76.º 3 - Nas procuradorias e nos departamentos onde prestam funções dois ou mais magistrados, estes substituem-se reciprocamente. SECÇÃO II Procuradores-gerais-adjuntos na 1.ª instância

Jurisprudência

1 acórdão aplica este artigo
  • TCAN00443/22.9BECBR20-03-2026MARIA FERNANDA ANTUNES APARÍCIO DUARTE BRANDÃO

    AÇÃO ADMINISTRATIVA CONTRA O MINISTÉRIO DA JUSTIÇA; MAGISTRADO DO MINISTÉRIO PÚBLICO; · NOVO ESTATUTO DO MINISTÉRIO PÚBLICO; NÃO VERIFICAÇÃO, NO CASO CONCRETO, DO REGIME DE ACUMULAÇÃO DE FUNÇÕES; · AUSÊNCIA DE DIREITO À PRETENDIDA REMUNERAÇÃO ADICIONAL; PROVIMENTO DO RECURSO DO RÉU/MINISTÉRIO;

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.