Lei 68/2019

Aprova o Estatuto do Ministério Público

Artigo 149.º

EM VIGOR
Preenchimento de vagas 1 - O provimento dos lugares de procurador-geral-adjunto faz-se por transferência ou por promoção de entre procuradores da República. 2 - Os lugares que não sejam preenchidos por transferência são preenchidos por promoção. 3 - A colocação é efetuada mediante concurso, nos movimentos subsequentes à graduação, com o limite temporal decorrente do estabelecido no n.º 8 do artigo anterior, e sempre que, por ocasião destes, se verifique a existência e a necessidade de provimento de vagas de procurador-geral-adjunto. 4 - Quando razões de conveniência de serviço o justifiquem, pode o Conselho Superior do Ministério Público, fora dos movimentos de magistrados, proceder à colocação, até ao movimento de magistrados seguinte, dos magistrados graduados como procurador-geral-adjunto, respeitando a respetiva ordem de graduação. 5 - O requerimento de admissão a concurso a que se refere o n.º 3 pode ser feito para os tribunais da Relação e para os Tribunais Centrais Administrativos, ou apenas para uma destas jurisdições. 6 - A colocação tem preferencialmente em atenção o exercício efetivo de funções enquanto procurador da República na jurisdição correspondente à área para que concorre. 7 - O preenchimento dos lugares que dependem de indicação do Procurador-Geral da República ao Conselho Superior do Ministério Público pode ser efetuado de entre magistrados graduados nos termos do artigo anterior. SECÇÃO II Movimentos e disposições especiais SUBSECÇÃO I Movimentos