Lei 68/2019

Aprova o Estatuto do Ministério Público

Artigo 58.º

EM VIGOR
Competência 1 - Compete ao DCIAP coordenar a direção da investigação dos seguintes crimes: a) Violações do direito internacional humanitário; b) Organização terrorista e terrorismo; c) Contra a segurança do Estado, com exceção dos crimes eleitorais; d) Tráfico de pessoas e associação criminosa para o tráfico; e) Tráfico internacional de estupefacientes, substâncias psicotrópicas e precursores de droga e associação criminosa para o tráfico; f) Tráfico internacional de armas e associação criminosa para o tráfico; g) Branqueamento de capitais e financiamento do terrorismo; h) Corrupção, recebimento indevido de vantagem, tráfico de influência, participação económica em negócio, bem como de prevaricação punível com pena superior a dois anos; i) Administração danosa em unidade económica do setor público; j) Fraude na obtenção ou desvio de subsídio, subvenção ou crédito; k) Infrações económico-financeiras cometidas de forma organizada, nomeadamente com recurso à tecnologia informática; l) Infrações económico-financeiras de dimensão internacional ou transnacional; m) Crimes de mercado de valores mobiliários; n) Crimes previstos na lei do cibercrime. 2 - Compete ao DCIAP dirigir o inquérito e exercer a ação penal relativamente aos crimes indicados no n.º 1 em casos de especial relevância decorrente da manifesta gravidade ou da especial complexidade do crime, devido ao número de arguidos ou de ofendidos, ao seu caráter altamente organizado ou às especiais dificuldades da investigação, desde que este ocorra em comarcas pertencentes a diferentes procuradorias-gerais regionais. 3 - Precedendo despacho do Procurador-Geral da República, compete ainda ao DCIAP dirigir o inquérito e exercer a ação penal quando, relativamente a crimes de manifesta gravidade, a especial complexidade ou dispersão territorial da atividade criminosa justificarem a direção concentrada da investigação. 4 - Compete ao DCIAP promover ou realizar as ações de prevenção admitidas na lei relativamente aos seguintes crimes: a) Branqueamento de capitais e financiamento do terrorismo; b) Corrupção, recebimento indevido de vantagem, tráfico de influência, participação económica em negócio, bem como de prevaricação punível com pena superior a dois anos; c) Administração danosa em unidade económica do setor público; d) Fraude na obtenção ou desvio de subsídio, subvenção ou crédito; e) Infrações económico-financeiras cometidas de forma organizada, nomeadamente com recurso à tecnologia informática; f) Infrações económico-financeiras de dimensão internacional ou transnacional. 5 - O exercício das funções de coordenação do DCIAP compreende: a) A análise, em colaboração com os demais órgãos e departamentos do Ministério Público, da natureza e tendências de evolução da criminalidade bem como dos resultados obtidos na respetiva prevenção, deteção e controlo; b) A identificação de metodologias de trabalho e a articulação com outros departamentos e serviços, com vista ao reforço da simplificação, racionalidade e eficácia dos procedimentos.

Jurisprudência

4 acórdãos aplicam este artigo
  • TC1324/202513-01-2026Maria Benedita Urbano
  • TRP295/14.2T9VRL-D.P119-11-2025RAÚL CORDEIRO

    TRIBUNAL CRIMINAL · INQUÉRITO · MINISTÉRIO PÚBLICO · JIC

    I - A competência dos Tribunais criminais é determinada em função de quatro critérios: (i) em razão do território (área geográfica de jurisdição), (ii) em razão da matéria (especificidade dos assuntos), (iii) em razão da estrutura (composição do tribunal) e (iv) em razão da hierarquia (organização judiciária piramidal). II - A repartição da competência em razão do território prende-se com a distr

  • TRL581/19.5TELSB-N.L1-920-03-2025JORGE ROSAS DE CASTRO

    AGENTE DA POLÍCIA DE SEGURANÇA PÚBLICA · RECOLHA · PROVA · RESERVA DA POLÍCIA JUDICIÁRIA

    1. A intervenção de agentes da PSP na recolha de prova em inquérito relativo a matéria reservada à PJ, pela Lei de Organização da Investigação Criminal (LOIC), não constitui qualquer vício processual. 2. A LOIC tem um papel marcadamente organizativo, coordenador e administrativo, que estabelece um quadro regulador geral a concatenar com os poderes de direção, de investigação e de organização cria

  • TRP97/24.830-10-2024WILLIAM THEMUDO GILMAN

    COMPETÊNCIA TERRITORIAL · JUIZ NATURAL · COMPETÊNCIA DO JUIZ DE INSTRUÇÃO · REGRAS GERAIS

    I - A questão da competência do tribunal em matéria penal é regulada por um princípio fundamental - o princípio do juiz natural - que impede a possibilidade de se determinar de forma arbitrária ou discricionária o juiz da causa. II - A regra geral para definir o juiz territorialmente competente para intervir num inquérito é a do tribunal em cuja área se tiverem verificado os factos em investigaçã

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.