Lei 68/2019

Aprova o Estatuto do Ministério Público

Artigo 72.º

EM VIGOR
Competência do diretor do DIAP regional Compete ao diretor do DIAP regional: a) Dirigir e coordenar a atividade do Ministério Público no departamento; b) Intervir hierarquicamente nos inquéritos, nos termos previstos no Código de Processo Penal; c) Assegurar a representação externa do departamento; d) Assegurar a articulação com os órgãos de polícia criminal, com as estruturas de suporte à investigação e de apoio à vítima e com os gabinetes responsáveis pela liquidação de ativos provenientes da prática de crime; e) Criar equipas de investigação e unidades de missão destinadas ao exercício da atividade do departamento; f) Propor ao procurador-geral regional que determine a intervenção nas fases subsequentes do processo do magistrado que dirigiu o inquérito, sempre que razões ponderosas de complexidade processual o justifiquem; g) Assegurar a articulação com o DCIAP e com os DIAP das procuradorias da República das comarcas; h) Promover mecanismos de articulação e conexão entre magistrados que intervêm em diferentes fases processuais ou em áreas materiais conexas com os factos em investigação; i) Acompanhar o volume processual, identificando, designadamente, os processos que estão pendentes por tempo excessivo ou que não são resolvidos em prazo razoável, informando, sem prejuízo das iniciativas gestionárias que adote, o procurador-geral regional; j) Acompanhar a prossecução dos objetivos fixados para o departamento, proceder à análise sistémica do tempo de resposta e da qualidade do serviço de justiça prestado e promover reuniões de planeamento e de avaliação dos resultados; k) Garantir a recolha e o tratamento da informação estatística e procedimental e transmiti-la ao procurador-geral regional; l) Proferir decisões em conflitos internos de competência; m) Exercer as demais funções previstas na lei. CAPÍTULO IV Procuradorias da República de comarca SECÇÃO I Estrutura, competência e direção