Lei 68/2019

Aprova o Estatuto do Ministério Público

Artigo 14.º

EM VIGOR
Direção e hierarquia 1 - No exercício das suas funções detêm poderes de direção, hierarquia e, nos termos da lei, intervenção processual, os seguintes magistrados: a) O Procurador-Geral da República; b) O Vice-Procurador-Geral da República; c) O procurador-geral regional; d) O diretor do departamento central de investigação e ação penal (DCIAP); e) O diretor do departamento central de contencioso do Estado e de interesses coletivos e difusos; f) O magistrado do ministério Público coordenador de Procuradoria da República de comarca; g) O magistrado do Ministério Público coordenador de Procuradoria da República administrativa e fiscal; h) O diretor do departamento de investigação e ação penal (DIAP) regional; i) O diretor do DIAP. 2 - Os procuradores da República que dirigem procuradorias e secções dos DIAP detêm poderes de hierarquia processual, bem como os poderes que lhes sejam delegados pelo imediato superior hierárquico. CAPÍTULO II Procuradoria-Geral da República SECÇÃO I Estrutura e competência

Jurisprudência

1 acórdão aplica este artigo
  • STA02614/23.1BELSB25-01-2024ANA CELESTE CARVALHO

    COMPETÊNCIA EM RAZÃO DA HIERARQUIA · COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL ADMINISTRATIVO · PROCURADOR GERAL DA REPÚBLICA · MINISTÉRIO PÚBLICO

    I – A determinação dos pressupostos processuais, de entre os da competência do tribunal, exige que se atenda à relação material controvertida tal como ela é apresentada pelo autor e ao pedido que dela decorre. II - Por a questão de a presente ação ter sido considerada instaurada contra a Conselheira Procuradora-Geral da República e não ter sido impugnada por qualquer das partes, nem ter sido post

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.