Lei 68/2019

Aprova o Estatuto do Ministério Público

Artigo 70.º

EM VIGOR
Estrutura e direção 1 - O DIAP regional está sedeado na comarca sede da procuradoria-geral regional, dirige o inquérito e exerce a ação penal em matéria de criminalidade violenta, económico-financeira, altamente organizada ou de especial complexidade. 2 - Os DIAP regionais são dirigidos por procuradores-gerais-adjuntos e neles exercem funções procuradores-gerais-adjuntos e procuradores da República. 3 - O diretor do DIAP regional pode exercer simultaneamente as funções de direção do DIAP da comarca onde está sedeado, em regime de agregação. 4 - O DIAP regional pode estruturar-se em unidades desconcentradas e organizar-se em secções de competência genérica ou especializada. 5 - Nos DIAP regionais podem ser criadas equipas de investigação e unidades de missão destinadas a articular segmentos específicos da atividade do departamento.

Jurisprudência

3 acórdãos aplicam este artigo
  • TC421/202403-04-2025Mariana Canotilho
  • TC399/202217-11-2022Lino Rodrigues Ribeiro
  • TC85/202118-03-2021José António Teles Pereira

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.