Lei 68/2019

Aprova o Estatuto do Ministério Público

Artigo 34.º

EM VIGOR
Secções 1 - O Conselho Superior do Ministério Público dispõe de uma secção permanente, de uma ou mais secções de avaliação do mérito profissional e de uma secção disciplinar. 2 - A secção permanente tem as competências que lhe forem delegadas pelo plenário e que não caibam nas competências das restantes secções, podendo aquele, por iniciativa própria ou a pedido, avocá-las. 3 - Compõem a secção permanente o Procurador-Geral da República e quatro vogais designados pelo plenário, por um período de três anos, renovável por uma única vez, salvaguardando-se, sempre que possível, quanto aos vogais, a representação paritária de magistrados e não magistrados. 4 - O Conselho Superior do Ministério Público funciona numa ou mais secções de avaliação do mérito profissional, nos termos a definir no regulamento interno da Procuradoria-Geral da República. 5 - O exercício da ação disciplinar é da competência da secção disciplinar. 6 - Compõem a secção disciplinar o Procurador-Geral da República e os seguintes membros do Conselho Superior do Ministério Público: a) Cinco dos membros referidos nas alíneas b) e d) do artigo 22.º, em número proporcional à respetiva representação; b) O procurador-geral-adjunto referido na alínea c) do artigo 22.º; c) Três das personalidades a se refere a alínea e) do artigo 22.º, eleitos por e de entre aquelas, para períodos de 18 meses; d) Uma das personalidades a que se refere a alínea f) do artigo 22.º, designada por sorteio, para períodos rotativos de 18 meses. 7 - Não sendo possível a eleição, ou havendo empate, o Procurador-Geral da República designa os membros não eleitos, com respeito pelo disposto na parte final da alínea a) do número anterior. 8 - Das deliberações das secções cabe recurso necessário para o plenário do Conselho Superior do Ministério Público.

Jurisprudência

5 acórdãos aplicam este artigo
  • STA016/26.7BALSB30-04-2026PAULO CARVALHO

    PROVIDÊNCIA CAUTELAR · OFICIAL DE JUSTIÇA · INIMPUGNABILIDADE DO ACTO

    I - No âmbito de impugnação de sanção disciplinar aplicada a oficial de justiça, o COJ é parte ilegítima quando a decisão final e definitiva do procedimento foi proferida por órgão com poderes de tutela (CSM, CSTAF, CSMP). II - Não se verifica o fumus boni iuris quando a ação principal aparenta ter sido intentada fora do prazo legal de impugnação sem que tenha sido oferecida prova imediata de jus

  • STA059/24.5BALSB02-05-2024HELENA MESQUITA RIBEIRO

    CLASSIFICAÇÃO DE SERVIÇO · DELIBERAÇÃO DO CONSELHO SUPERIOR DO MINISTÉRIO PÚBLICO · RECURSO HIERÁRQUICO · PLENÁRIO DO CONSELHO SUPERIOR DO MINISTÉRIO PÚBLICO

    I - Da deliberação proferida pela Secção Para Apreciação do Mérito Profissional do Conselho Superior do Ministério Público (CSMP) cabe recurso hierárquico necessário para o Plenário do CSMP, por força do disposto no n.º8, do artigo 34.º Lei 68/2019, de 7 de agosto, que passou a vigorar no dia 01 de janeiro de 2020, e que aprovou o novo Estatuto do Ministério Público. II - A deliberação que vier a

  • STA0118/23.1BALSB19-10-2023LILIANA VIEGAS CALÇADA

    CONSELHO SUPERIOR DO MINISTÉRIO PÚBLICO · PROVIDÊNCIA CAUTELAR DE SUSPENSÃO DE EFICÁCIA · FUMUS BONI JURIS

    I - Não tendo o Autor interposto recurso hierárquico necessário para o Plenário do Conselho Superior do Ministério Público da deliberação da Secção Disciplinar que lhe aplicou a pena de demissão, nos termos do disposto no artº 34º, nº 8, do Estatuto do Ministério Público, aquela deliberação solidificou-se na sua esfera jurídica. II - Tendo o Autor interposto para o Plenário do CSMP recurso hierár

  • STA0140/20.0BALSB04-05-2023SÃO PEDRO

    MAGISTRADO DO MINISTÉRIO PÚBLICO · RECLAMAÇÃO · INIMPUGNABILIDADE · ACTO CONFIRMATIVO

    I - As reclamações das deliberações das Secções do Conselho Superior do Ministério Público para o respectivo Plenário, previstas no art. 29º, n.º 5, da Lei 47/86, de 15 de Outubro, deixaram de ser necessárias por força do n.º 1 do artigo 3.º do diploma preambular do novo Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 4/2015, de 7 de Janeiro. II - As decisões meramente confir

  • STA0162/17.8BALSB18-02-2021SUZANA TAVARES DA SILVA

    MINISTÉRIO PÚBLICO · PROCEDIMENTO DISCIPLINAR · SUSPENSÃO DO EXERCÍCIO DE FUNÇÕES DE MAGISTRADO

    I - A inspecção extraordinária não constitui um «meio de prova» cuja realização seja susceptível de ser pedida ao instrutor no âmbito da defesa em processo disciplinar; II - No âmbito da escolha e determinação da medida da pena disciplinar, não cabe ao poder judicial substituir-se à competente entidade administrativa, caber-lhe-á apenas o controlo externo de legalidade, apreciando casos de erro g

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.