Jurisprudência
5 acórdãos aplicam este artigoPROVIDÊNCIA CAUTELAR · OFICIAL DE JUSTIÇA · INIMPUGNABILIDADE DO ACTO
I - No âmbito de impugnação de sanção disciplinar aplicada a oficial de justiça, o COJ é parte ilegítima quando a decisão final e definitiva do procedimento foi proferida por órgão com poderes de tutela (CSM, CSTAF, CSMP). II - Não se verifica o fumus boni iuris quando a ação principal aparenta ter sido intentada fora do prazo legal de impugnação sem que tenha sido oferecida prova imediata de jus
CLASSIFICAÇÃO DE SERVIÇO · DELIBERAÇÃO DO CONSELHO SUPERIOR DO MINISTÉRIO PÚBLICO · RECURSO HIERÁRQUICO · PLENÁRIO DO CONSELHO SUPERIOR DO MINISTÉRIO PÚBLICO
I - Da deliberação proferida pela Secção Para Apreciação do Mérito Profissional do Conselho Superior do Ministério Público (CSMP) cabe recurso hierárquico necessário para o Plenário do CSMP, por força do disposto no n.º8, do artigo 34.º Lei 68/2019, de 7 de agosto, que passou a vigorar no dia 01 de janeiro de 2020, e que aprovou o novo Estatuto do Ministério Público. II - A deliberação que vier a
CONSELHO SUPERIOR DO MINISTÉRIO PÚBLICO · PROVIDÊNCIA CAUTELAR DE SUSPENSÃO DE EFICÁCIA · FUMUS BONI JURIS
I - Não tendo o Autor interposto recurso hierárquico necessário para o Plenário do Conselho Superior do Ministério Público da deliberação da Secção Disciplinar que lhe aplicou a pena de demissão, nos termos do disposto no artº 34º, nº 8, do Estatuto do Ministério Público, aquela deliberação solidificou-se na sua esfera jurídica. II - Tendo o Autor interposto para o Plenário do CSMP recurso hierár
MAGISTRADO DO MINISTÉRIO PÚBLICO · RECLAMAÇÃO · INIMPUGNABILIDADE · ACTO CONFIRMATIVO
I - As reclamações das deliberações das Secções do Conselho Superior do Ministério Público para o respectivo Plenário, previstas no art. 29º, n.º 5, da Lei 47/86, de 15 de Outubro, deixaram de ser necessárias por força do n.º 1 do artigo 3.º do diploma preambular do novo Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 4/2015, de 7 de Janeiro. II - As decisões meramente confir
MINISTÉRIO PÚBLICO · PROCEDIMENTO DISCIPLINAR · SUSPENSÃO DO EXERCÍCIO DE FUNÇÕES DE MAGISTRADO
I - A inspecção extraordinária não constitui um «meio de prova» cuja realização seja susceptível de ser pedida ao instrutor no âmbito da defesa em processo disciplinar; II - No âmbito da escolha e determinação da medida da pena disciplinar, não cabe ao poder judicial substituir-se à competente entidade administrativa, caber-lhe-á apenas o controlo externo de legalidade, apreciando casos de erro g
Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.