Lei 68/2019

Aprova o Estatuto do Ministério Público

Artigo 134.º

EM VIGOR
Despesas de representação 1 - O Procurador-Geral da República tem direito a um subsídio correspondente a 20 % do vencimento, a título de despesas de representação. 2 - O Vice-Procurador-Geral da República, os procuradores-gerais regionais, o diretor do DCIAP, os diretores dos departamentos de contencioso do Estado e interesses coletivos e difusos, os diretores dos departamentos de investigação e ação penal regional e os magistrados do Ministério Público coordenadores de procuradorias da República de comarca e administrativa e fiscal têm direito a um subsídio correspondente a 10 % do vencimento, a título de despesas de representação.

Jurisprudência

1 acórdão aplica este artigo
  • STA044/20.6BALSB09-11-2023SÃO PEDRO

    CONSELHO SUPERIOR DO MINISTÉRIO PÚBLICO · REPRESENTANTE DO MINISTÉRIO PÚBLICO NÃO MAGISTRADO · CESSAÇÃO DE FUNÇÕES

    A disposição transitória constante do artigo 285.º, 1 do Estatuto do Ministério Público (aprovado pela Lei n.º 68/2019, de 27 de Agosto), segundo a qual “Os substitutos não magistrados já nomeados nos termos do n.º 3 do artigo 65.º da Lei n.º 47/86, de 15 de Outubro, podem continuar, pelo prazo máximo de três anos contados da entrada em vigor do presente Estatuto, a exercer funções e a receber a c

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.