Lei 68/2019

Aprova o Estatuto do Ministério Público

Artigo 242.º

EM VIGOR
Demissão 1 - A sanção de demissão implica o imediato desligamento do serviço e a perda dos direitos conferidos pelo presente Estatuto. 2 - A demissão não implica a perda do direito à aposentação ou reforma, nos termos e condições estabelecidos na lei, nem impede o magistrado de ser nomeado para cargos públicos ou outros que possam ser exercidos sem as particulares condições de dignidade e confiança exigidas pelas funções da magistratura do Ministério Público.

Jurisprudência

1 acórdão aplica este artigo
  • TRP127/21.5KRPRT.P122-03-2023EDUARDA LOBO

    NOTÍCIA DO CRIME · INQUÉRITO · DENÚNCIA

    I – Nos termos do artigo 241.º, a), do Código de Processo Penal, o Ministério Publico adquire notícia do crime por conhecimento próprio II - No caso em apreço, tendo obtido o conhecimento da prática de um crime através do depoimento prestado por uma testemunha num inquérito, nada impedia (e até aconselhava) que o Ministério Público ordenasse a extração de certidão das referidas declarações a fim

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.