Lei 68/2019

Aprova o Estatuto do Ministério Público

Artigo 279.º

EM VIGOR
Secretarias e funcionários 1 - Sem prejuízo do apoio e coadjuvação prestados pelas repartições e secretarias judiciais, o Ministério Público dispõe de serviços técnico-administrativos próprios. 2 - Os serviços técnico-administrativos asseguram o apoio, nomeadamente, nos seguintes domínios: a) Prevenção e investigação criminal; b) Cooperação judiciária internacional; c) Articulação com órgãos de polícia criminal, instituições de tratamento, recuperação e reinserção social, de apoio à vítima e de liquidação de bens provenientes do crime; d) Direção de recursos humanos, gestão e economato; e) Notação e análise estatística; f) Comunicações e apoio informático. 3 - No departamento de contencioso do Estado, as funções de coadjuvação podem ser também asseguradas por trabalhador com vínculo de emprego público, em comissão de serviço ou mobilidade, e por peritos e solicitadores contratados para o efeito. PARTE III Disposições complementares, transitórias e finais