Lei 68/2019

Aprova o Estatuto do Ministério Público

Artigo 36.º

EM VIGOR
Delegação de poderes 1 - O Conselho Superior do Ministério Público pode delegar no Procurador-Geral da República a prática de atos que, pela sua natureza, não devam aguardar a reunião do Conselho e não estejam delegados na secção permanente. 2 - A delegação de poderes cessa com a mudança de sete ou mais membros do órgão delegante ou com a tomada de posse de novo Procurador-Geral da República.