Artigo 252.º-A
EM VIGORCrédito horário
1 - Para a implementação de medidas e projetos com vista à melhoria da qualidade da formação e da aprendizagem dos alunos, podem ser atribuídos créditos horários às unidades orgânicas do sistema educativo regional público, em condições a definir por despacho do membro do Governo Regional competente em matéria de educação.
2 - A atribuição de créditos a que se refere o número anterior é precedida de negociação entre o diretor regional competente em matéria de educação e o órgão executivo.