Decreto Legislativo Regional 20/2022/A

Nona alteração ao Decreto Legislativo Regional n.º 21/2007/A, de 30 de agosto - Estatuto do Pessoal Docente da Educação Pré-Escolar e dos Ensinos Básico e Secundário na Região Autónoma dos Açores

Artigo 158.º

EM VIGOR
Duração e efeitos da licença sabática 1 - A licença sabática tem a duração de um ano escolar e conta para todos os efeitos legais como tempo de serviço docente efetivo. 2 - A concessão de licença sabática não pode anteceder ou suceder à equiparação a bolseiro sem que decorra um período mínimo de dois anos escolares de intervalo. 3 - A segunda licença sabática só pode ser requerida decorridos sete anos de serviço docente sobre o termo da primeira. 4 - Em casos excecionais, devidamente fundamentados, tendo em conta o mérito científico ou pedagógico dos estudos e trabalhos produzidos no período subsequente ao termo da primeira licença sabática, pode, sob proposta do júri referido no artigo 161.º, ser autorizada a concessão de licença sabática antes de decorrido o prazo previsto no número anterior. 5 - No decurso do gozo de licença sabática não é permitido o exercício de quaisquer funções públicas ou privadas remuneradas, ainda que à data do início de licença o docente se encontre autorizado nos termos legais, exceto quando de carácter precário, para realização de conferências, palestras e ações de formação de duração não superior a trinta horas. 6 - As remunerações dos docentes aos quais for concedida a licença sabática são suportadas por dotação específica do orçamento afeto à direção regional competente em matéria de educação.