Decreto Legislativo Regional 20/2022/A

Nona alteração ao Decreto Legislativo Regional n.º 21/2007/A, de 30 de agosto - Estatuto do Pessoal Docente da Educação Pré-Escolar e dos Ensinos Básico e Secundário na Região Autónoma dos Açores

Artigo 26.º

EM VIGOR
Acesso às ações de formação 1 - Sem prejuízo do disposto no presente Estatuto e nas prioridades fixadas por cada unidade orgânica ou pelo departamento da administração regional autónoma competente em matéria de educação, cabe ao docente a escolha da ação ou das ações mais adequadas às suas necessidades individuais de formação. 2 - (Revogado.) 3 - A dispensa para a frequência pelo docente de uma ação de formação cujo horário interfira com a sua atividade letiva está condicionada ao cumprimento, cumulativo, das seguintes condições: a) A ação encontrar-se creditada para uma área científica ou pedagógica relevante para a formação do docente; b) A participação na ação não interferir com a realização de exames, reuniões ou outras atividades de avaliação; c) Estar assegurada a substituição do serviço letivo. 4 - Apenas pode ser autorizada a dispensa para participação em ações de formação que envolvam deslocações interilhas ou para fora do arquipélago quando, comprovadamente, durante o mesmo ano escolar não seja possível a frequência de ação de formação similar na ilha onde o docente presta serviço. 5 - Para efeitos do disposto no número anterior, as ilhas do Faial e do Pico e as ilhas das Flores e do Corvo são consideradas como uma única ilha.