Artigo 79.º
EM VIGORGarantias do processo de avaliação
1 - O processo de avaliação tem carácter confidencial, ficando todos os intervenientes no processo obrigados ao dever de sigilo.
2 - O processo de avaliação do desempenho deve estar concluído no mês em que o docente complete o tempo de serviço necessário à progressão na carreira.
3 - O docente avaliado tem o direito de examinar todos os documentos, estatísticas ou outras evidências que tenham servido para a sua avaliação, devendo ser-lhe facultada cópia gratuita de todos eles.
4 - Exceto nas situações a que se refere o n.º 7 do artigo 76.º, o docente a quem tenha sido atribuída menção de Regular ou de Insuficiente é obrigatoriamente sujeito a uma avaliação intercalar, a realizar durante a primeira metade do período avaliativo subsequente.
5 - Nos casos em que, no âmbito do processo de avaliação intercalar, seja atribuída menção igual ou superior a Bom considera-se suprida, para efeitos de progressão na carreira, a avaliação anteriormente obtida.