Artigo 139.º
EM VIGORPeríodo de férias
1 - As férias do pessoal docente em exercício de funções são gozadas entre o termo de um ano letivo e o início do ano letivo seguinte, ou nos períodos de interrupção letiva do Natal, Carnaval e Páscoa.
2 - As férias podem ser gozadas num único período ou em dois interpolados, um dos quais com a duração mínima de oito dias úteis consecutivos.
3 - O período ou períodos de férias são marcados tendo em consideração os interesses dos docentes e a conveniência da escola, sem prejuízo de em todos os casos ser assegurado o funcionamento dos estabelecimentos de educação ou de ensino.
4 - Não se verificando acordo, as férias são marcadas pelo órgão de administração e gestão da unidade orgânica, nos termos previstos no n.º 1.