Decreto Legislativo Regional 20/2022/A

Nona alteração ao Decreto Legislativo Regional n.º 21/2007/A, de 30 de agosto - Estatuto do Pessoal Docente da Educação Pré-Escolar e dos Ensinos Básico e Secundário na Região Autónoma dos Açores

Artigo 121.º

EM VIGOR
Componente não letiva 1 - A componente não letiva do pessoal docente abrange a realização de trabalho a nível individual e a prestação de trabalho a nível do estabelecimento de educação ou de ensino. 2 - O trabalho a nível individual pode compreender, para além da preparação das aulas e da avaliação do processo ensino-aprendizagem, a elaboração de estudos e de trabalhos de investigação de natureza pedagógica ou científico-pedagógica. 3 - O trabalho a nível de estabelecimento compreende atividades com alunos e sem alunos. 4 - A componente não letiva de trabalho a nível do estabelecimento de educação ou de ensino com alunos deve integrar-se nas respetivas estruturas pedagógicas com o objetivo de contribuir para a realização do projeto educativo da escola e a plena satisfação das necessidades educativas dos alunos. 5 - A distribuição do serviço docente a que se refere o número anterior é determinada pelo órgão executivo da unidade orgânica, ouvido o conselho pedagógico e as estruturas de gestão intermédia, sem prejuízo do disposto no n.º 5 do artigo 117.º do presente Estatuto, e destina-se, entre outras atividades, a: a) Assegurar aos alunos a possibilidade de esclarecimento de dúvidas, de aprofundamento de conhecimentos e de apoio na organização do estudo e na realização de trabalhos; b) Colaborar com o docente titular de turma ou da disciplina no controlo disciplinar dos alunos; c) Assegurar que as necessidades de acompanhamento pedagógico e disciplinar dos alunos são satisfeitas; d) Permitir a realização de atividades educativas que se mostrem necessárias à plena ocupação dos alunos durante o período de permanência no estabelecimento de educação ou de ensino; e) (Revogada.) 6 - Sem prejuízo do disposto nos números seguintes, é gerido pelo docente, sem obrigatoriedade de permanência na escola, o tempo atribuído à componente não letiva de estabelecimento sem alunos. 7 - A componente não letiva de trabalho a nível do estabelecimento de educação ou de ensino sem alunos destina-se, entre outras atividades, a: a) Realizar trabalho colaborativo; b) Coordenar e participar em projetos da unidade orgânica; c) Permitir a realização de outras atividades que se mostrem necessárias ao funcionamento da unidade orgânica. 8 - Sem prejuízo do disposto no n.º 6, os educadores de infância e os professores do 1.º ciclo do ensino básico devem salvaguardar o atendimento aos pais e encarregados de educação.