Decreto Legislativo Regional 20/2022/A

Nona alteração ao Decreto Legislativo Regional n.º 21/2007/A, de 30 de agosto - Estatuto do Pessoal Docente da Educação Pré-Escolar e dos Ensinos Básico e Secundário na Região Autónoma dos Açores

Artigo 192.º

EM VIGOR
Processo disciplinar 1 - A instauração de processo disciplinar é da competência do órgão executivo da unidade orgânica. 2 - Sendo o arguido membro do órgão executivo, a competência cabe ao diretor regional competente em matéria de educação. 3 - A instauração de processo disciplinar em resultado de ações inspetivas do serviço de tutela inspetiva da educação é da competência do respetivo dirigente máximo, com possibilidade de delegação nos termos gerais. 4 - Compete sempre ao dirigente máximo dos serviços de tutela inspetiva da educação a nomeação do instrutor do processo disciplinar, mediante comunicação imediata por parte da entidade competente para proceder à instauração do processo correspondente. 5 - A suspensão preventiva é proposta pelo órgão executivo ou pelo instrutor do processo e decidida pelo diretor regional competente em matéria de educação. 6 - O prazo máximo de suspensão preventiva previsto no Estatuto Disciplinar pode ser prorrogado pelo membro do Governo Regional competente em matéria de educação, até ao final do ano escolar, sob proposta da entidade competente para instaurar o processo disciplinar e com os fundamentos previstos na lei.