Artigo 161.º
EM VIGORJúri de apreciação das candidaturas a licença sabática
1 - Os pedidos de licença sabática são apreciados por um júri constituído por três elementos a nomear pelo diretor regional competente em matéria de educação.
2 - Para apreciação das candidaturas, o júri deve basear-se nos seguintes critérios:
a) Relevância do projeto de formação apresentado para a ação pedagógica do docente;
b) Interesse para a escola, para a comunidade educativa ou para o sistema educativo regional do projeto de formação apresentado;
c) Exequibilidade do projeto dentro do período de licença.
3 - O número de anos de exercício efetivo de funções docentes é considerado para efeitos de desempate.