Artigo 123.º
EM VIGORTrabalho suplementar
1 - Considera-se trabalho suplementar aquele que, por determinação do órgão executivo, for prestado para além do serviço docente registado no horário semanal do docente ou da componente letiva a cujo cumprimento está obrigado.
2 - O docente não pode recusar-se ao cumprimento do trabalho suplementar que lhe for distribuído resultante de situações ocorridas no decurso do ano letivo, podendo, no entanto, solicitar dispensa da respetiva prestação por motivos atendíveis.
3 - O trabalho suplementar não pode exceder cinco horas por semana, salvo casos excecionais devidamente fundamentados e autorizados pelo diretor regional competente em matéria de educação, na sequência de pedido devidamente fundamentado do órgão executivo da unidade orgânica onde o serviço deva ser prestado, com a concordância do docente.
4 - Para efeitos do disposto no número anterior, não é considerado o trabalho suplementar previsto no n.º 2.
5 - O cálculo do valor da hora letiva suplementar tem por base a duração da componente letiva do docente, nos termos previstos no artigo 118.º do presente Estatuto.
6 - É vedado distribuir trabalho suplementar aos docentes que se encontrem ao abrigo do estatuto do trabalhador-estudante e de apoio a filhos com deficiência, aos que beneficiem de redução da componente letiva nos termos do artigo seguinte e, ainda, àqueles que beneficiem de dispensa da componente letiva nos termos dos artigos 127.º e seguintes, salvo nos casos em que tal se manifeste necessário para completar o horário semanal do docente em função da carga horária da disciplina que ministra, e na situação prevista na alínea d) do n.º 5 do artigo 120.º do presente Estatuto.