Artigo 120.º
EM VIGORAula de substituição
1 - Considera-se aula de substituição o exercício da atividade docente que, envolvendo a globalidade da turma, se traduza no desenvolvimento de matéria curricular, lecionada por docente legalmente habilitado para a lecionação da disciplina, de presença obrigatória para os alunos.
2 - Quando ultrapassar a carga letiva constante do horário semanal do docente, a aula de substituição é considerada serviço docente extraordinário.
3 - O docente incumbido de lecionar uma aula de substituição deve ser avisado, pelo menos, no dia anterior à realização da mesma.
4 - O órgão executivo da unidade orgânica deve providenciar para que a aula de substituição seja lecionada por um docente com formação adequada, de acordo com o planeamento diário elaborado pelo professor titular de turma.
5 - A atribuição de serviço na lecionação de aulas de substituição segue a seguinte ordem de prioridade:
a) Docente que tenha efetuado permuta do serviço letivo correspondente à aula a ser substituída;
b) Docentes do quadro com horário letivo incompleto;
c) Docentes com horário letivo completo sem redução da componente letiva ao abrigo do artigo 124.º do presente Estatuto, preferindo o que tenha mais anos de serviço;
d) Docentes com horário completo e redução da componente letiva ao abrigo do artigo 124.º do presente Estatuto, preferindo o mais jovem.