Decreto Legislativo Regional 20/2022/A

Nona alteração ao Decreto Legislativo Regional n.º 21/2007/A, de 30 de agosto - Estatuto do Pessoal Docente da Educação Pré-Escolar e dos Ensinos Básico e Secundário na Região Autónoma dos Açores

Artigo 120.º

EM VIGOR
Aula de substituição 1 - Considera-se aula de substituição o exercício da atividade docente que, envolvendo a globalidade da turma, se traduza no desenvolvimento de matéria curricular, lecionada por docente legalmente habilitado para a lecionação da disciplina, de presença obrigatória para os alunos. 2 - Quando ultrapassar a carga letiva constante do horário semanal do docente, a aula de substituição é considerada serviço docente extraordinário. 3 - O docente incumbido de lecionar uma aula de substituição deve ser avisado, pelo menos, no dia anterior à realização da mesma. 4 - O órgão executivo da unidade orgânica deve providenciar para que a aula de substituição seja lecionada por um docente com formação adequada, de acordo com o planeamento diário elaborado pelo professor titular de turma. 5 - A atribuição de serviço na lecionação de aulas de substituição segue a seguinte ordem de prioridade: a) Docente que tenha efetuado permuta do serviço letivo correspondente à aula a ser substituída; b) Docentes do quadro com horário letivo incompleto; c) Docentes com horário letivo completo sem redução da componente letiva ao abrigo do artigo 124.º do presente Estatuto, preferindo o que tenha mais anos de serviço; d) Docentes com horário completo e redução da componente letiva ao abrigo do artigo 124.º do presente Estatuto, preferindo o mais jovem.