Artigo 88.º
EM VIGORRemuneração por trabalho suplementar
1 - As horas de serviço docente suplementar são compensadas por um acréscimo na retribuição do serviço docente letivo, de acordo com as seguintes percentagens:
a) 25 % para a 1.ª hora semanal de trabalho suplementar diurno;
b) 37,5 % para as horas subsequentes de trabalho suplementar diurno.
2 - A retribuição do trabalho noturno prestado para além da componente letiva semanal do docente é calculada através da multiplicação do valor da hora suplementar diurna de serviço docente pelo coeficiente 1,25.