Artigo 131.º
EM VIGORDeterminação do horário e tempo de serviço
1 - A dispensa do cumprimento total da componente letiva não prejudica a obrigação da prestação de trinta e cinco horas semanais de serviço.
2 - O tempo de serviço prestado nos termos previstos no presente artigo é considerado, para todos os efeitos, como tempo de serviço docente efetivo.