Decreto Legislativo Regional 20/2022/A

Nona alteração ao Decreto Legislativo Regional n.º 21/2007/A, de 30 de agosto - Estatuto do Pessoal Docente da Educação Pré-Escolar e dos Ensinos Básico e Secundário na Região Autónoma dos Açores

Artigo 49.º

EM VIGOR
Professor orientador do período probatório e professor acompanhante 1 - Durante o período probatório e o período de acompanhamento de docentes contratados a termo resolutivo, o docente é acompanhado e apoiado, nos planos pedagógico e científico, por um professor com vínculo definitivo à respetiva unidade orgânica, preferencialmente do grupo de recrutamento ou área disciplinar respetiva ou afim, ou do mesmo departamento curricular e com avaliação do desempenho igual ou superior a Bom no período avaliativo imediatamente anterior, a designar pelo presidente do órgão executivo. 2 - Compete ao professor orientador do período probatório e ao professor acompanhante de docentes contratados a termo resolutivo, a que se refere o número anterior: a) Apoiar a elaboração e acompanhar a execução do plano individual de trabalho; b) Apoiar o docente em período probatório na preparação e planeamento das aulas, bem como na reflexão sobre a respetiva prática pedagógica; c) Avaliar o trabalho individual desenvolvido pelo docente em período probatório; d) Elaborar relatório circunstanciado da atividade desenvolvida e participar no processo de avaliação do desempenho do docente em período probatório; e) Promover a avaliação do desempenho do docente contratado a termo considerando os elementos que tenha recolhido. 3 - O professor orientador do período probatório e o professor acompanhante têm direito a perceber uma gratificação mensal equivalente a 15 % do índice 100 da escala indiciária da carreira docente, a abonar em cada mês de efetiva orientação, bem como à afetação a estas funções das horas da componente não letiva de estabelecimento previstas no n.º 5 do artigo 117.º do presente Estatuto.