Decreto Legislativo Regional 20/2022/A

Nona alteração ao Decreto Legislativo Regional n.º 21/2007/A, de 30 de agosto - Estatuto do Pessoal Docente da Educação Pré-Escolar e dos Ensinos Básico e Secundário na Região Autónoma dos Açores

Artigo 232.º

EM VIGOR
Entidades formadoras 1 - São entidades formadoras: a) As instituições de ensino superior cujo âmbito de atuação se situe no campo da formação de professores, das ciências de educação e das ciências da especialidade; b) (Revogada.) c) As unidades orgânicas do sistema educativo regional; d) Os centros de formação de associações profissionais ou científicas sem fins lucrativos, constituídas nos termos da lei, cuja intervenção seja considerada relevante para o processo de formação contínua de professores; e) Empresas de formação devidamente acreditadas, cuja intervenção seja considerada relevante para o processo de formação contínua de professores; f) Outras entidades públicas, particulares ou cooperativas, acreditadas para o efeito. 2 - Os serviços da administração regional autónoma competentes em matéria de educação promovem ações de formação contínua em áreas consideradas relevantes para o desenvolvimento do sistema educativo. 3 - (Revogado.) 4 - Podem ser criados centros de formação de natureza mista envolvendo entidades formadoras públicas e não públicas.