Decreto Legislativo Regional 20/2022/A

Nona alteração ao Decreto Legislativo Regional n.º 21/2007/A, de 30 de agosto - Estatuto do Pessoal Docente da Educação Pré-Escolar e dos Ensinos Básico e Secundário na Região Autónoma dos Açores

Artigo 239.º

EM VIGOR
Orientação da formação contínua de professores 1 - Cabe ao departamento da administração regional autónoma competente em matéria de educação orientar globalmente a formação contínua do pessoal docente através: a) Do estabelecimento de prioridades de formação para cada triénio; b) Da criação de programas regionais de financiamento da formação; c) Da coordenação, administração e avaliação do sistema de formação contínua. 2 - O estabelecimento das prioridades de formação para cada triénio é precedido de audição do conselho coordenador do sistema educativo. 3 - Até noventa dias após o termo de cada triénio e após o termo de cada programa de formação que tenha sido criado nos termos do presente Estatuto, o departamento da administração regional autónoma competente em matéria de educação apresenta um relatório circunstanciado da sua execução e resultados ao conselho coordenador do sistema educativo.