Artigo 239.º
EM VIGOROrientação da formação contínua de professores
1 - Cabe ao departamento da administração regional autónoma competente em matéria de educação orientar globalmente a formação contínua do pessoal docente através:
a) Do estabelecimento de prioridades de formação para cada triénio;
b) Da criação de programas regionais de financiamento da formação;
c) Da coordenação, administração e avaliação do sistema de formação contínua.
2 - O estabelecimento das prioridades de formação para cada triénio é precedido de audição do conselho coordenador do sistema educativo.
3 - Até noventa dias após o termo de cada triénio e após o termo de cada programa de formação que tenha sido criado nos termos do presente Estatuto, o departamento da administração regional autónoma competente em matéria de educação apresenta um relatório circunstanciado da sua execução e resultados ao conselho coordenador do sistema educativo.