Decreto Legislativo Regional 20/2022/A

Nona alteração ao Decreto Legislativo Regional n.º 21/2007/A, de 30 de agosto - Estatuto do Pessoal Docente da Educação Pré-Escolar e dos Ensinos Básico e Secundário na Região Autónoma dos Açores

Artigo 104.º

EM VIGOR
Requisição 1 - A requisição de docentes visa assegurar o exercício transitório de funções nos serviços e organismos centrais do departamento da administração regional autónoma competente em matéria de educação. 2 - A requisição pode ainda visar: a) O exercício transitório de tarefas excecionais em qualquer serviço da administração central, regional ou local; b) O exercício de funções docentes em estabelecimentos de educação ou de ensino públicos diretamente dependentes da administração regional autónoma; c) O exercício de funções docentes em estabelecimentos de ensino superior; d) O exercício de funções docentes em estabelecimentos de educação ou de ensino particular, cooperativo e solidário; e) O exercício de funções de natureza técnico-pedagógica junto de federações nacionais que gozem do estatuto de utilidade pública desportiva, bem como de associações e clubes desportivos dotados do estatuto de utilidade pública e sedeados na Região Autónoma dos Açores ou de outras associações de utilidade pública; f) O exercício temporário de funções em empresas dos setores público, privado ou cooperativo; g) O exercício de funções técnicas em comissões e grupos de trabalho; h) O exercício de funções docentes em associações exclusivamente profissionais de pessoal docente, quando estas funções sejam exercidas exclusivamente na Região Autónoma dos Açores; i) O exercício de funções em gabinete de membro do Governo Regional ou situações equiparadas. 3 - À mobilidade dos docentes entre os quadros dependentes da administração regional autónoma dos Açores e os das restantes administrações educativas é igualmente aplicável o regime da requisição. 4 - A entidade requisitante deve explicitar no seu pedido a natureza das funções a exercer pelo docente.