Artigo 104.º
EM VIGORRequisição
1 - A requisição de docentes visa assegurar o exercício transitório de funções nos serviços e organismos centrais do departamento da administração regional autónoma competente em matéria de educação.
2 - A requisição pode ainda visar:
a) O exercício transitório de tarefas excecionais em qualquer serviço da administração central, regional ou local;
b) O exercício de funções docentes em estabelecimentos de educação ou de ensino públicos diretamente dependentes da administração regional autónoma;
c) O exercício de funções docentes em estabelecimentos de ensino superior;
d) O exercício de funções docentes em estabelecimentos de educação ou de ensino particular, cooperativo e solidário;
e) O exercício de funções de natureza técnico-pedagógica junto de federações nacionais que gozem do estatuto de utilidade pública desportiva, bem como de associações e clubes desportivos dotados do estatuto de utilidade pública e sedeados na Região Autónoma dos Açores ou de outras associações de utilidade pública;
f) O exercício temporário de funções em empresas dos setores público, privado ou cooperativo;
g) O exercício de funções técnicas em comissões e grupos de trabalho;
h) O exercício de funções docentes em associações exclusivamente profissionais de pessoal docente, quando estas funções sejam exercidas exclusivamente na Região Autónoma dos Açores;
i) O exercício de funções em gabinete de membro do Governo Regional ou situações equiparadas.
3 - À mobilidade dos docentes entre os quadros dependentes da administração regional autónoma dos Açores e os das restantes administrações educativas é igualmente aplicável o regime da requisição.
4 - A entidade requisitante deve explicitar no seu pedido a natureza das funções a exercer pelo docente.