Artigo 146.º
EM VIGORFaltas a exames e reuniões
1 - É considerada falta a um dia:
a) A ausência do docente a serviço de exames;
b) A ausência do docente a reuniões de avaliação de alunos.
2 - A ausência a outras reuniões de natureza pedagógica convocadas nos termos da lei é considerada falta do docente a dois tempos letivos.
3 - As faltas a serviço de exames, bem como a reuniões que visem a avaliação sumativa de alunos, apenas podem ser justificadas por casamento, por parentalidade, por falecimento de familiar, por doença, por doença prolongada, por acidente de trabalho, por isolamento profilático e para cumprimento de obrigações legais.