Decreto Legislativo Regional 20/2022/A

Nona alteração ao Decreto Legislativo Regional n.º 21/2007/A, de 30 de agosto - Estatuto do Pessoal Docente da Educação Pré-Escolar e dos Ensinos Básico e Secundário na Região Autónoma dos Açores

Artigo 146.º

EM VIGOR
Faltas a exames e reuniões 1 - É considerada falta a um dia: a) A ausência do docente a serviço de exames; b) A ausência do docente a reuniões de avaliação de alunos. 2 - A ausência a outras reuniões de natureza pedagógica convocadas nos termos da lei é considerada falta do docente a dois tempos letivos. 3 - As faltas a serviço de exames, bem como a reuniões que visem a avaliação sumativa de alunos, apenas podem ser justificadas por casamento, por parentalidade, por falecimento de familiar, por doença, por doença prolongada, por acidente de trabalho, por isolamento profilático e para cumprimento de obrigações legais.