Decreto Legislativo Regional 20/2022/A

Nona alteração ao Decreto Legislativo Regional n.º 21/2007/A, de 30 de agosto - Estatuto do Pessoal Docente da Educação Pré-Escolar e dos Ensinos Básico e Secundário na Região Autónoma dos Açores

Artigo 46.º

EM VIGOR
Vínculo provisório 1 - O provimento em lugar dos quadros faz-se sempre por contrato de trabalho por tempo indeterminado provisório. 2 - O contrato por tempo indeterminado provisório converte-se em definitivo em lugar do quadro de escola ou do quadro previsto no n.º 2 do artigo 42.º do presente Estatuto, independentemente de quaisquer formalidades, no primeiro dia do ano escolar imediato àquele em que o docente reúna cumulativamente as seguintes condições: a) Tenha completado, com menção qualitativa mínima de Bom, o período probatório previsto no presente Estatuto; b) Seja detentor de habilitação profissional para a docência nos termos legalmente fixados. 3 - O período probatório do docente que haja anteriormente exercido funções docentes em regime de contrato a termo resolutivo no mesmo nível de ensino e grupo de recrutamento, por tempo correspondente a, pelo menos, um ano escolar, ou em qualquer nível de ensino e grupo de recrutamento durante, pelo menos, três anos escolares, com horário completo e menção qualitativa igual ou superior a Bom, considera-se suprido para efeitos de conversão do contrato por tempo indeterminado provisório em contrato por tempo indeterminado definitivo.