Artigo 147.º
EM VIGORFaltas e ausências justificadas
1 - Para efeitos do presente Estatuto, as faltas dadas ao abrigo do estatuto do trabalhador-estudante previstas na lei geral denominam-se «faltas para prestação de provas em estabelecimentos de ensino».
2 - Os docentes podem utilizar a regalia prevista no número anterior desde que os estudos que estejam a frequentar se destinem a melhorar a sua situação profissional na docência ou tenham em vista a obtenção de grau superior ou de pós-graduação, desde que o seu gozo:
a) Não interfira com a realização de exames e outras atividades de avaliação;
b) Esteja assegurada a reposição de aulas ou a substituição do docente sem recurso a trabalho suplementar.
3 - Consideram-se ainda faltas justificadas as ausências do docente responsável pela educação de um menor, por um período não superior a quatro horas, uma vez por trimestre, só pelo tempo estritamente necessário e sem prejuízo da atividade letiva, para deslocação à escola tendo em vista inteirar-se da situação educativa do menor.
4 - Na organização dos horários o órgão executivo deve, sempre que possível, definir um horário de trabalho que possibilite ao docente a frequência das aulas dos cursos referidos no n.º 2 e a inerente deslocação para o respetivo estabelecimento de ensino.
5 - Para efeitos do presente Estatuto, as faltas para assistência a menores, em caso de doença ou acidente, abrange filhos, adotados e enteados menores de treze anos.
6 - O docente que pretenda ausentar-se do seu domicílio profissional, no decurso do ano letivo, quando essa ausência implique saída da ilha de residência, deve comunicar essa ausência ao órgão executivo da unidade orgânica a que pertença, bem como uma forma de contacto durante esse período.
7 - O incumprimento do disposto no número anterior determina que as faltas dadas não relevem como serviço efetivo para efeitos de avaliação do desempenho.