Artigo 174.º
EM VIGORTramitação
1 - Após análise processual, o diretor regional competente em matéria de educação, até 15 de junho, profere despacho fundamentado de indeferimento liminar da candidatura no caso de:
a) Extemporaneidade do pedido;
b) Falta de preenchimento dos requisitos referidos no artigo 166.º;
c) Falta dos documentos exigidos;
d) Falta de verificação de qualquer outra situação que prejudique o desenvolvimento normal do processo.
2 - Da decisão de indeferimento cabe reclamação, a apresentar no prazo de cinco dias, a qual deve ser decidida no prazo de dez dias.
3 - Da decisão da reclamação cabe recurso hierárquico facultativo, a interpor, no prazo de trinta dias, para o membro do Governo Regional competente em matéria de educação.