Artigo 236.º
EM VIGORAcreditação de ações de formação
1 - A acreditação de ações de formação é requerida ao departamento da administração regional autónoma competente em matéria de educação, devendo a entidade requerente indicar os seguintes elementos, referentes às ações a acreditar:
a) Designação e programa;
b) Duração;
c) Destinatários;
d) Condições de frequência;
e) Identificação e habilitações dos formadores;
f) Local de realização;
g) Forma de avaliação da ação e dos formandos.
2 - A acreditação da ação fixa o número de créditos a atribuir, a área do conhecimento e os grupos de recrutamento para a qual é conferida, bem como os perfis dos respetivos destinatários.
3 - O prazo para decisão sobre o pedido de acreditação das ações de formação é de trinta dias, findo o qual se presume o deferimento tácito.
4 - O processo de reconhecimento e certificação das ações de curta duração é da competência das entidades formadoras.