Artigo 48.º
EM VIGORInterrupção do período probatório e do acompanhamento dos docentes contratados a termo resolutivo
1 - O período probatório do docente que se encontre em situação de licença parental ou de faltas resultantes de acidente de trabalho ou doença profissional, por isolamento profilático ou por doença prolongada, é suspenso enquanto durar o impedimento, sem prejuízo da manutenção dos direitos e regalias inerentes à continuidade do vínculo laboral.
2 - Finda a situação que determinou a suspensão prevista no número anterior, o docente retoma ou inicia o exercício efetivo das suas funções em período probatório.
3 - Sem prejuízo da lecionação de um mínimo de noventa dias de aulas, o período probatório termina com a atribuição da primeira avaliação do desempenho, feita nos termos do presente Estatuto, convertendo-se o contrato por tempo indeterminado provisório em definitivo no dia 1 do mês seguinte.
4 - O disposto nos n.os 1 e 2 aplica-se, igualmente, aos docentes contratados a termo em situação de acompanhamento científico e pedagógico.