Decreto Legislativo Regional 20/2022/A

Nona alteração ao Decreto Legislativo Regional n.º 21/2007/A, de 30 de agosto - Estatuto do Pessoal Docente da Educação Pré-Escolar e dos Ensinos Básico e Secundário na Região Autónoma dos Açores

Artigo 48.º

EM VIGOR
Interrupção do período probatório e do acompanhamento dos docentes contratados a termo resolutivo 1 - O período probatório do docente que se encontre em situação de licença parental ou de faltas resultantes de acidente de trabalho ou doença profissional, por isolamento profilático ou por doença prolongada, é suspenso enquanto durar o impedimento, sem prejuízo da manutenção dos direitos e regalias inerentes à continuidade do vínculo laboral. 2 - Finda a situação que determinou a suspensão prevista no número anterior, o docente retoma ou inicia o exercício efetivo das suas funções em período probatório. 3 - Sem prejuízo da lecionação de um mínimo de noventa dias de aulas, o período probatório termina com a atribuição da primeira avaliação do desempenho, feita nos termos do presente Estatuto, convertendo-se o contrato por tempo indeterminado provisório em definitivo no dia 1 do mês seguinte. 4 - O disposto nos n.os 1 e 2 aplica-se, igualmente, aos docentes contratados a termo em situação de acompanhamento científico e pedagógico.