Decreto Legislativo Regional 20/2022/A

Nona alteração ao Decreto Legislativo Regional n.º 21/2007/A, de 30 de agosto - Estatuto do Pessoal Docente da Educação Pré-Escolar e dos Ensinos Básico e Secundário na Região Autónoma dos Açores

Artigo 199.º

EM VIGOR
Competências do orientador cooperante Compete ao orientador cooperante: a) Participar na elaboração do projeto formativo e acompanhar a sua aprovação pelo conselho pedagógico; b) Participar nas ações de formação destinadas a orientadores cooperantes que sejam promovidas pela instituição de ensino superior responsável pelo curso de mestrado; c) Acompanhar e orientar o aluno estagiário nas vertentes de formação e ação pedagógica realizadas na escola cooperante; d) Manter um acompanhamento constante da atividade do aluno estagiário, informando o órgão executivo, o conselho pedagógico, a comissão especializada de formação, quando constituída, bem como a instituição de ensino superior, de todas as matérias que respeitem a essa atividade; e) Elaborar e remeter à instituição de ensino superior responsável pela formação os relatórios, nos termos fixados por ela, contendo uma apreciação fundamentada do desempenho pelo aluno estagiário da função docente, nomeadamente nos domínios pedagógico e didático.