Decreto Legislativo Regional 20/2022/A

Nona alteração ao Decreto Legislativo Regional n.º 21/2007/A, de 30 de agosto - Estatuto do Pessoal Docente da Educação Pré-Escolar e dos Ensinos Básico e Secundário na Região Autónoma dos Açores

Artigo 113.º

EM VIGOR
Apoio a atividades específicas 1 - Os professores de apoio a atividades específicas integram-se, sem qualquer distinção, no departamento curricular em que se insira a área científico-pedagógica que apoiam. 2 - A afetação dos docentes a tarefas de apoio a atividades específicas cabe ao órgão executivo, respeitando a seguinte ordem de prioridades: a) Professores do 1.º ciclo detentores de complemento de habilitação ou de formação de base de grau superior no âmbito da área científico-pedagógica que vão apoiar; b) Docentes profissionalizados em disciplina afim da área científico-pedagógica que vão apoiar, com preferência para os detentores de habilitação profissional para os 1.º e 2.º ciclos do ensino básico; c) Outros docentes. 3 - Quando o número de horas de apoio a atividades específicas seja insuficiente para constituir horários docentes completos, o órgão executivo constitui os necessários horários mistos. 4 - Compete ao órgão executivo a determinação do estabelecimento que constitui o domicílio necessário do docente, no respeito pelas seguintes regras: a) O domicílio necessário de cada docente é estabelecido de forma a minimizar as deslocações em serviço; b) Os docentes apenas podem ficar adstritos ao estabelecimento escolar sede da unidade orgânica quando tal minimize as deslocações em serviço. 5 - Quando esteja previsto no plano educativo da escola, podem os professores de apoio a atividades específicas exercer tarefas de animação pedagógica. CAPÍTULO XIII Exercício de funções docentes por outros trabalhadores