Artigo 183.º
EM VIGORProcesso de autorização
1 - O requerimento para acumulação de funções é apresentado pelo interessado no estabelecimento de educação ou de ensino onde exerce a sua atividade principal e dele devem constar:
a) O local de exercício da atividade a acumular;
b) O horário de trabalho a praticar;
c) A remuneração a auferir;
d) A indicação do carácter autónomo ou subordinado do trabalho a prestar e a descrição sucinta do seu conteúdo;
e) A fundamentação da inexistência de impedimento ou conflito entre as funções a desempenhar.
2 - O requerimento é instruído mediante:
a) Fotocópia autenticada do horário distribuído no estabelecimento de ensino ou de formação onde pretende lecionar, se for caso disso, com indicação do tempo de atividades letivas e não letivas programado;
b) Declaração, sob compromisso de honra, da cessação imediata da atividade em acumulação no caso de ocorrência superveniente de conflito de interesses.
3 - Compete aos serviços centrais da direção regional de educação ou à unidade orgânica do sistema educativo, consoante o disposto, respetivamente, nos n.os 1 e 2 do artigo 179.º, verificar, no prazo de quinze dias, da compatibilidade do requerido com as condições estabelecidas no presente Estatuto e remeter o pedido de acumulação à entidade competente para a sua decisão.
4 - A recusa de autorização carece de fundamentação nos termos legais.