Decreto Legislativo Regional 20/2022/A

Nona alteração ao Decreto Legislativo Regional n.º 21/2007/A, de 30 de agosto - Estatuto do Pessoal Docente da Educação Pré-Escolar e dos Ensinos Básico e Secundário na Região Autónoma dos Açores

Artigo 87.º

EM VIGOR
Cálculo da remuneração horária 1 - A remuneração horária normal é calculada através da fórmula (Rb x 12)/(52 x N), sendo Rb a remuneração mensal fixada para o respetivo escalão e N o número de horas correspondente a trinta e cinco horas semanais. 2 - A remuneração horária do serviço docente letivo é calculada com base na fórmula referida no número anterior, sendo N o número de horas da componente letiva semanal, nos termos do artigo 118.º do presente Estatuto. 3 - A remuneração devida aos formadores, portadores de certificado de formadores, para a lecionação das disciplinas das componentes de formação técnica ou profissional é calculada através da fórmula (Rb x 14)/(36 x N), sendo Rb a remuneração base mensal fixada para docente licenciado profissionalizado, 36 as semanas que compõem um ano letivo e N o horário da componente letiva do nível ou grau de ensino a ministrar.