Decreto Legislativo Regional 20/2022/A

Nona alteração ao Decreto Legislativo Regional n.º 21/2007/A, de 30 de agosto - Estatuto do Pessoal Docente da Educação Pré-Escolar e dos Ensinos Básico e Secundário na Região Autónoma dos Açores

Artigo 110.º

EM VIGOR
Distribuição do serviço docente 1 - Sem prejuízo do disposto no artigo seguinte, a distribuição de serviço, incluindo a atribuição de turmas, é da competência do órgão executivo da unidade orgânica onde o docente preste serviço, no respeito pelo que sobre esta matéria for estabelecido pelo conselho pedagógico, tendo como princípios orientadores: a) Sempre que um docente se mantenha na mesma escola, são-lhe preferencialmente atribuídas as turmas que contenham a maioria dos alunos por ele lecionados no ano anterior, exceto se, por razões fundamentadas, o órgão executivo deliberar o contrário; b) A distribuição das turmas pelos docentes deve ser feita tendo em conta as características da turma, a formação e experiência do docente e a manutenção de equipas educativas estáveis, procurando a maximização do sucesso educativo. 2 - Sem prejuízo do estabelecido no número seguinte, não pode ser atribuída a um docente a turma que seja frequentada por: a) Parente seu ou afim em qualquer grau da linha reta ou até ao 3.º grau da linha colateral; b) Pessoa que com o docente viva em economia comum, qualquer que seja o grau de parentesco ou relação. 3 - Quando na localidade exista um único estabelecimento ministrando o ano de escolaridade frequentado e não seja possível a atribuição da turma a outro docente, por deliberação do órgão executivo pode ser autorizada a não aplicação do disposto no número anterior. 4 - Nas situações em que a unidade orgânica não disponha da totalidade do pessoal docente necessário para assegurar atividades letivas normais para todos os seus alunos, a distribuição de serviço terá em conta prioritariamente os alunos do ensino secundário, nomeadamente os dos anos de escolaridade mais avançados.