Artigo 181.º
EM VIGORImpedimentos
1 - Consideram-se impossibilitados de acumulação de funções os docentes que se encontrem numa das seguintes situações:
a) Com dispensa total ou parcial da componente letiva, nos termos do artigo 127.º do presente Estatuto;
b) Com dispensa total ou parcial da componente letiva para o exercício de outras atividades;
c) Em situação de destacamento, requisição ou comissão de serviço em funções não letivas de qualquer natureza, mesmo quando consideradas de carácter técnico-pedagógico;
d) No gozo de licença sabática ou em situação de equiparação a bolseiro;
e) Em exercício de funções relacionadas com a formação inicial de professores em estabelecimento de educação ou de ensino básico e secundário;
f) Nas situações a que se referem os n.os 5 e 6 do artigo 78.º e o n.º 2 do artigo 83.º do presente Estatuto;
g) Em regime de destacamento por condições específicas, de acordo com a legislação aplicável;
h) Na situação de profissionalização em exercício;
i) Na titularidade de cargos de direção executiva, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
2 - A atividade de formador em regime de acumulação dos titulares de cargos de direção executiva pode, a título excecional, ser autorizada pelo diretor regional competente em matéria de educação, quando, comprovadamente, não existam na área geográfica da influência da entidade formadora formadores que possam ser recrutados para o efeito.