Artigo 153.º
EM VIGORLicença sem remuneração até noventa dias
1 - O docente provido definitivamente num lugar dos quadros com, pelo menos, três anos de serviço docente efetivo pode requerer em cada ano escolar licença sem remuneração até noventa dias, a gozar seguidamente.
2 - A licença sem remuneração deve ser requerida com trinta dias de antecedência e é autorizada por períodos de trinta, sessenta ou noventa dias.
3 - O gozo de licença sem remuneração até noventa dias impede que seja requerida nova licença da mesma natureza no prazo de três anos escolares.
4 - O docente a quem a licença tenha sido concedida só pode regressar ao serviço após o gozo integral daquela.