Decreto Legislativo Regional 20/2022/A

Nona alteração ao Decreto Legislativo Regional n.º 21/2007/A, de 30 de agosto - Estatuto do Pessoal Docente da Educação Pré-Escolar e dos Ensinos Básico e Secundário na Região Autónoma dos Açores

Artigo 80.º

EM VIGOR
Aquisição de outras habilitações por docentes profissionalizados 1 - A aquisição por docentes profissionalizados com licenciatura cuja duração curricular tenha sido igual ou superior a quatro anos letivos, integrados na carreira, do grau de mestre em Ciências da Educação ou em domínio diretamente relacionado com o respetivo grupo de docência determina, para efeitos de progressão na carreira, a bonificação de dois anos no tempo de serviço do docente com avaliação de desempenho de Bom, sem prejuízo da permanência mínima de um ano de serviço completo no escalão seguinte àquele em que se encontra. 2 - A aquisição por docentes profissionalizados com licenciatura ou mestrado, integrados na carreira, do grau de doutor em Ciências da Educação ou em domínio diretamente relacionado com o respetivo grupo de docência determina a bonificação de, respetivamente, quatro ou dois anos no tempo de serviço do docente com avaliação de desempenho de Bom, sem prejuízo da permanência mínima de um ano de serviço completo no escalão em que se encontre à data da aquisição do grau académico. 3 - O disposto nos números anteriores é aplicável aos docentes que, nos termos legais, foram dispensados da profissionalização. 4 - Se o docente tiver beneficiado, especificamente para a aquisição de tal formação, de licença sabática ou de regime de equiparação a bolseiro, não beneficia do disposto nos números anteriores. 5 - Para além dos cursos que para os efeitos do presente artigo tenham sido reconhecidos como relevantes pelo Ministério da Educação ou pela administração educativa da Região Autónoma da Madeira, os mestrados e doutoramentos que determinem bonificação de tempo de serviço para efeitos de progressão na carreira devem obrigatoriamente obedecer cumulativamente às seguintes condições: a) Estarem organizados segundo modelo legalmente fixado e serem conferidos por estabelecimento de ensino superior português legalmente instituído, ou reconhecido como seu equivalente, nos termos da legislação aplicável; b) Versarem um tema enquadrado na área das Ciências da Educação ou em área diretamente conexa com a área científica correspondente ao grupo de recrutamento a que o docente pertence. 6 - A concessão da bonificação de tempo de serviço para efeitos de progressão na carreira é concedida por despacho do diretor regional competente em matéria de educação, mediante requerimento do interessado instruído com os seguintes documentos: a) Requerimento contendo a identificação do docente e a indicação do quadro e grupo de docência em que se integra; b) Certificado de obtenção do grau académico ou sua equivalência em Portugal; c) Nome do curso e do estabelecimento que o ministrou; d) Ato ou atos normativos que aprovaram a estrutura curricular e o plano de estudos que serviu de base ao grau obtido; e) Listagem das disciplinas que constituíram a parte escolar do plano de estudos, quando aplicável, incluindo a explicitação das áreas científicas das unidades curriculares obrigatórias e facultativas realizadas e o número de unidades de crédito que lhe correspondem; f) Cópia da dissertação; g) Outros elementos que permitam a caracterização do grau e a determinação do seu enquadramento científico.