Artigo 108.º
EM VIGORAutorização
1 - A autorização do destacamento, da requisição e da comissão de serviço de docentes é concedida por despacho do diretor regional competente em matéria de educação, após parecer fundamentado do órgão executivo da unidade orgânica a cujo quadro pertencem.
2 - A autorização prevista no número anterior, quando contrária ao parecer, deve ser devidamente fundamentada.
3 - O destacamento, a requisição e a comissão de serviço de pessoal docente são requeridos até 31 de maio do ano escolar anterior àquele para o qual sejam pretendidos.
4 - O destacamento, a requisição e a comissão de serviço, bem como a nomeação na carreira inspetiva, produzem efeitos à data de início de cada ano escolar subsequente.
5 - O disposto no presente artigo não é aplicável em caso de nomeação para cargo dirigente ou equiparado na Administração Pública, situação que se rege pela lei geral.