Artigo 248.º
EM VIGORDocentes do ensino superior, particular, cooperativo e solidário
1 - O ingresso na carreira dos docentes oriundos do ensino superior, particular, cooperativo e solidário efetua-se, com respeito pelas regras gerais constantes do presente Estatuto, para o escalão que lhes competiria caso tivessem ingressado na rede pública nos correspondentes níveis determinados pela respetiva habilitação.
2 - Para os efeitos do disposto no número anterior, apenas são contados os anos em que o docente tenha obtido avaliação que, nos termos da regulamentação da carreira em que se integrava, permitissem a sua consideração para efeitos de progressão.
3 - O período probatório realizado no ensino particular, cooperativo e solidário de qualquer nível e no ensino superior é válido para efeitos de provimento definitivo na carreira docente quando a instituição onde ele se realize esteja para tal acreditada pelo diretor regional competente em matéria de educação.