Decreto Legislativo Regional 20/2022/A

Nona alteração ao Decreto Legislativo Regional n.º 21/2007/A, de 30 de agosto - Estatuto do Pessoal Docente da Educação Pré-Escolar e dos Ensinos Básico e Secundário na Região Autónoma dos Açores

Artigo 76.º

EM VIGOR
Sistema de avaliação 1 - O resultado final da avaliação do docente comporta as seguintes menções qualitativas: a) Excelente; b) Muito Bom; c) Bom; d) Regular; e) Insuficiente. 2 - Os docentes que pretendam obter menção superior a Bom devem requerer a observação de aulas, nos termos definidos no diploma regulamentar a que se refere o n.º 5 do artigo 66.º 3 - A atribuição da menção de Excelente deve especificar os contributos relevantes proporcionados pelo avaliado à escola, tendo em vista a sua inclusão numa base de dados sobre boas práticas e é objeto de publicação no Jornal Oficial por despacho do diretor regional competente em matéria de educação. 4 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, e no sentido de dignificar e promover a partilha de boas práticas, quando a autoavaliação indiciar a atribuição da menção de Excelente e desde que tenha sido requerida menção superior a Bom, o avaliado defenderá o seu relatório e as evidências do trabalho desenvolvido, em sessão pública na sua escola, perante uma comissão constituída para o efeito nos termos do número seguinte. 5 - A comissão referida no número anterior é constituída pelo presidente do órgão executivo, um docente sugerido pelo candidato, dois docentes com currículo relevante em educação designados pelo diretor regional competente em matéria de educação e um inspetor da educação designado pelo serviço de tutela inspetiva da educação. 6 - A forma de designação e competências da comissão são as definidas no diploma regulamentar a que se refere o n.º 5 do artigo 66.º 7 - Qualquer que seja a avaliação obtida, a menção qualitativa de Insuficiente é sempre atribuída quando, em processo conduzido pelo serviço de tutela inspetiva da educação, se verifique uma das seguintes condições: a) Tenha sido demonstrada a incapacidade científica ou pedagógica do docente para ministrar os conteúdos das disciplinas que deva lecionar; b) O docente tenha problemas persistentes e injustificados na manutenção da disciplina dos alunos durante a realização das atividades letivas que lhe estão atribuídas; c) Tenha sido provado que o comportamento ético e profissional do docente é incompatível com o perfil traçado no presente Estatuto. 8 - A assiduidade releva obrigatoriamente para efeitos de avaliação do desempenho.