Decreto Legislativo Regional 20/2022/A

Nona alteração ao Decreto Legislativo Regional n.º 21/2007/A, de 30 de agosto - Estatuto do Pessoal Docente da Educação Pré-Escolar e dos Ensinos Básico e Secundário na Região Autónoma dos Açores

Artigo 75.º

EM VIGOR
Formação contínua 1 - No processo de avaliação é, ainda, considerada a frequência de ações de formação contínua que incidam sobre conteúdos de natureza científica ou didática com estreita ligação à matéria curricular que leciona, bem como as relacionadas com as necessidades de funcionamento da escola definidas no respetivo projeto educativo ou plano de atividades, devendo ser particularmente valorizadas as ações de formação realizadas em contexto de sala de aula e aquelas que visem o aprofundamento da componente científica dos conteúdos a ministrar na área que o docente leciona. 2 - Para efeitos do disposto no número anterior, considera-se que o docente não teve acesso a formação desde que comprove que não lhe foram facultadas ações de formação gratuitas na área de formação adequada e na área geográfica da unidade orgânica a que pertence.